• WhatsApp
    11 11 94781-7667

  • Telefone (11) 5011-6529

Logo

Concurso Público Reprovação Ilegal

Dentro de uma análise franca e objetiva, não raro nos deparamos com mecanismos que limitam Direitos Individuais, velado em preconceitos estabelecidos em tempos distantes à realidade em que vivemos.

Uma vertente de estudo na análise de editais de Concurso Público, demonstrou que o processo de contratação nem sempre resguarda o direito fundamental democrático de concorrer a um emprego em igualdade de condições, onde a valorização das competências e consequentemente o mérito individual, se perde frente exigências descabidas ou irrelevantes.

Em contrapartida aos flagrantes abusos enfrentados por inúmeros candidatos, o Supremo Tribunal Federal, em provimento a Recurso de Repercussão Geral, consagrou a tese que: “Edital de Concurso Público não pode estabelecer restrições a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Esta decisão alcança todos os candidatos do território nacional em situação semelhante, inclusive para seleção de militares. Não obstante, abre precedente para que outras exigências meramente discriminatórias e infundadas sejam reconsideradas ainda na esfera administrativa.

Em linha geral, o assertivo consenso que o critério de avaliação deve ser pautado nas competências técnicas da função, exclui exigências de caráter subjetivo que desconsidere a aptidão do candidato.

A Constituição Federal estabelece no artigo 37, todas as diretrizes legais para o acesso aos cargos públicos, bem como, a inequívoca submissão da Administração Pública aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência.

Consoante ao exposto, questões controversas exigem a contrapartida do candidato, que, deve de forma proativa, exigir a eficácia da tutela jurisdicional para exercer seu direito individual fundamental, descrito na Carta Magna e garantido na mais alta esfera do Poder Judiciário.

Assim, se o concursando foi reprovado em fase de análise subjetiva de requisitos, deve procurar um profissional competente para analisar a documentação e a viabilidade de ingressar com ação se entender cabível.

NANCI HEIDRICH DA SILVA

OAB/SP 339.120