Em recente decisão a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que caberia o pagamento de comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada.
A maioria da jurisprudência entende não ser devida a comissão, quando não concretizada a venda.
No caso específico, o vendedor desistiu da venda na véspera da lavratura da escritura, sob a alegação de que teve desgaste emocional e desistiu da venda.
Restou provada a prestação de serviços na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu
O Tribunal entendeu que embora tenha o vendedor direito de desistir antes da outorga da escritura deve arcar com as consequências de seu ato.
Uma vitória para Imobiliárias e Corretores de Imóveis, valorizando e respeitando o trabalho dos profissionais.
Fonte Associação dos Advogados de SP