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locação sem garantia

LOCAÇÃO SEM GARANTIA

No ano de 2009 houve uma significativa alteração na lei 8.245/91, conhecida popularmente como a “Lei do Inquilinato”.

A lei 12.112/09 chegou para disciplinar algumas questões de direito material e processual no que tange às locações residenciais e comerciais.

Uma delas é a possibilidade de pedido de liminar para despejo em 15 dias, nos casos de contratos de locação desprovidos de qualquer garantia.

O artigo 59 da lei do inquilino, com a alteração advinda da 12.112/09 foi inserido no parágrafo 1º o seguinte inciso:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Com isso, alguns locadores, passaram a não exigir garantia nas locações, contando com a possibilidade de, liminarmente, ser concedida a ordem judicial para desocupação do imóvel em 15 dias em caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios pelo locatário.

No entanto, existem de fato algumas vantagens e desvantagens em ter o contrato de locação sem garantia. Em próximo artigo, abordaremos as formas de garantias locatícias, prós e contras.

Por este motivo, a recomendação é que tanto o locador quanto o locatário estejam sempre assistidos por assessoria jurídica especializada para lhe orientar a respeito da melhor forma de contratação.

Dra. Cristina M. Farias

OAB/SP 388.795